tina já sei que não adianta nada mas aí vai parte do cod. de trabalho - pode ser que alguém com responsabilidade e que ande esquecido veja isto... DIVISÃO II Termo certo Artigo 139.º Duração 1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.
Ó rapaz, essa a a lei para o povo. O Estado, para si, tem outra... assim mais ou menos híbrida. Certo, certo, é que em relação a isto já o Tribunal Constitucional se pronunciou: no quadro, só com concurso (que não abrem há anos!).
Está atrasado o comentário mas aí vai. Não é o 7 o número de sorte da astrologia chinesa. Pode ser que no final deste passe a termo certo até aos 65... (se já não for até aos 80 anos) Cumprimentos Eugénio Ameida
3 comentários:
tina já sei que não adianta nada mas aí vai parte do cod. de trabalho - pode ser que alguém com responsabilidade e que ande esquecido veja isto...
DIVISÃO II
Termo certo
Artigo 139.º
Duração
1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.
Ó rapaz, essa a a lei para o povo. O Estado, para si, tem outra... assim mais ou menos híbrida. Certo, certo, é que em relação a isto já o Tribunal Constitucional se pronunciou: no quadro, só com concurso (que não abrem há anos!).
Está atrasado o comentário mas aí vai.
Não é o 7 o número de sorte da astrologia chinesa. Pode ser que no final deste passe a termo certo até aos 65... (se já não for até aos 80 anos)
Cumprimentos
Eugénio Ameida
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