[excertos do artigo «O nosso ADN», do jurista Francisco Teixeira da Mota, publicado na edição de ontem do «Público», onde é citado o parecer 18/2007 da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre o projecto governamental de diploma que estabelece «os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e de investigação criminal».]
'Em França, a base de dados genéticos foi criada em 1998, pela denominada lei Guigou (...), destinando-se essa base à identificação de autores de crimes sexuais. Em 2001 (...), a lei Vaillant alargou a utilização dessa base de dados à identificação de autores de crimes contra a vida das pessoas, autores de actos de terrorismo ou atentados aos bens através de violência. (...) Em 2003, a lei Sarkozy fez incluir os crimes mais banais (furtos e roubos simples, por exemplo) no elenco de crimes aos quais a base de dados genéticos se aplicava para identificação dos seus autores, aumentou as penas pela recusa da recolha da amostra de ADN e previu a inclusão nessa base de dados dos perfis de ADN de pessoas simplesmente suspeitas. Por fim, a lei Perben II, de 2004, obriga a que todas as pessoas condenadas a mais de 10 anos de prisão vejam o seu perfil de ADN registado na base de dados genéticos para fins criminais, sendo que a recusa do fornecimento da amostra é sancionada pela perda total do direito à redução de pena durante o seu cumprimento'.
(...)
Para os fins de identificação civil, resulta inequívoco do projecto governamental que tais dados serão obtidos voluntariamente, mas sobre estes fins vale a pena ler mais um excerto do parecer:
'O fundamento ou razão de ser da criação da base de dados genéticos é a constante da introdução do projecto: identificação de desaparecidos. Este o único fundamento para a criação da base de dados genéticos. Esta finalidade - a da identificação de desaparecidos - num país como Portugal, que não conheceu, na sua história recente, períodos de conflitos sociais agudizados, nem guerras civis, nem regimes ditatoriais, nem fenómenos episódicos de eliminação dos direitos fundamentais, apenas se concebe no contexto de catástrofes e acidentes imprevisíveis e absolutamente excepcionais.
Estamos, então, perante um tratamento de dados pessoais universal, que atinge a totalidade da população nacional, durante mais do que uma geração e de forma perpétua, sob pena de não ser alcançado o objectivo da criação da base de dados genéticos, para prosseguir uma finalidade única que se mostra excepcional - a finalidade apenas existe em casos excepcionais, como sejam as catástrofes naturais, os acidente invulgares ou outros fenómenos similares.
A criação de um tratamento desta natureza - tratamento perpétuo e universal dos dados pessoais mais sensíveis que os cidadãos têm - para prosseguir uma finalidade excepcional revela a desproporcionalidade e a excessividade deste tratamento para esta finalidade.' *
(...)
'Em França, a base de dados genéticos foi criada em 1998, pela denominada lei Guigou (...), destinando-se essa base à identificação de autores de crimes sexuais. Em 2001 (...), a lei Vaillant alargou a utilização dessa base de dados à identificação de autores de crimes contra a vida das pessoas, autores de actos de terrorismo ou atentados aos bens através de violência. (...) Em 2003, a lei Sarkozy fez incluir os crimes mais banais (furtos e roubos simples, por exemplo) no elenco de crimes aos quais a base de dados genéticos se aplicava para identificação dos seus autores, aumentou as penas pela recusa da recolha da amostra de ADN e previu a inclusão nessa base de dados dos perfis de ADN de pessoas simplesmente suspeitas. Por fim, a lei Perben II, de 2004, obriga a que todas as pessoas condenadas a mais de 10 anos de prisão vejam o seu perfil de ADN registado na base de dados genéticos para fins criminais, sendo que a recusa do fornecimento da amostra é sancionada pela perda total do direito à redução de pena durante o seu cumprimento'.
(...)
Para os fins de identificação civil, resulta inequívoco do projecto governamental que tais dados serão obtidos voluntariamente, mas sobre estes fins vale a pena ler mais um excerto do parecer:
'O fundamento ou razão de ser da criação da base de dados genéticos é a constante da introdução do projecto: identificação de desaparecidos. Este o único fundamento para a criação da base de dados genéticos. Esta finalidade - a da identificação de desaparecidos - num país como Portugal, que não conheceu, na sua história recente, períodos de conflitos sociais agudizados, nem guerras civis, nem regimes ditatoriais, nem fenómenos episódicos de eliminação dos direitos fundamentais, apenas se concebe no contexto de catástrofes e acidentes imprevisíveis e absolutamente excepcionais.
Estamos, então, perante um tratamento de dados pessoais universal, que atinge a totalidade da população nacional, durante mais do que uma geração e de forma perpétua, sob pena de não ser alcançado o objectivo da criação da base de dados genéticos, para prosseguir uma finalidade única que se mostra excepcional - a finalidade apenas existe em casos excepcionais, como sejam as catástrofes naturais, os acidente invulgares ou outros fenómenos similares.
A criação de um tratamento desta natureza - tratamento perpétuo e universal dos dados pessoais mais sensíveis que os cidadãos têm - para prosseguir uma finalidade excepcional revela a desproporcionalidade e a excessividade deste tratamento para esta finalidade.' *
(...)
No campo da investigação criminal, entre outros aspectos, o parecer chama a atenção para uma disposição do projecto que prevê 'a obrigatoriedade para o arguido de permitir a recolha de amostras apenas por ter sido condenado em mais de três anos de prisão efectiva, independentemente do tipo de crime cometido, independentemente da pertinência do ADN para esse tipo de crime e independentemente da necessidade desse registo para a prevenção especial ou para a investigação de outras infracções.'
* relembra o autor que o princípio da proporcionalidade a ter em conta se desdobra em três subprincípios, a saber:
- princípio da adequação, que impõe que a restrição a um direito fundamental seja o meio adequado para a prossecução do fim pretendido;
- princípio da necessidade, que determina que a medida restritiva seja indispensável para obter o fim pretendido, não sendo este possível alcançar de outra forma;
- princípio da proibição do excesso, que impõe a obrigação de que as medidas restritivas dos direitos fundamentais e os fins que estas visam alcançar não sejam excessivos em relação aos fins últimos obtidos.
PS: Eu sei que nem sempre se dá por ela, mas o projecto está em discussão pública.
a
* relembra o autor que o princípio da proporcionalidade a ter em conta se desdobra em três subprincípios, a saber:
- princípio da adequação, que impõe que a restrição a um direito fundamental seja o meio adequado para a prossecução do fim pretendido;
- princípio da necessidade, que determina que a medida restritiva seja indispensável para obter o fim pretendido, não sendo este possível alcançar de outra forma;
- princípio da proibição do excesso, que impõe a obrigação de que as medidas restritivas dos direitos fundamentais e os fins que estas visam alcançar não sejam excessivos em relação aos fins últimos obtidos.
PS: Eu sei que nem sempre se dá por ela, mas o projecto está em discussão pública.
a
Sem comentários:
Enviar um comentário